Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.910.209
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO
PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO .
1. A prescrição intercorrente
pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição
do direito material vindicado, sendo necessário o decurso do tempo
previsto em lei e a ausência de providências do credor para o
andamento do feito.
2. A ausência de decisão judicial suspendendo o
processo impede o início do prazo da prescrição intercorrente,
conforme o art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
3. A Lei nº
14.195/2021, que alterou o § 4º do art. 921 do Código de Processo
Civil, não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao
princípio da irretroatividade das leis, conforme entendimento
consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
4. A análise do
dissídio jurisprudencial foi prejudicada pela ausência de cotejo
analítico e pela incidência da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame
de matéria fático-probatória.
5. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão recorrido adota fundamentação
suficiente para resolver a controvérsia, ainda que diversa da
pretendida pelo recorrente.
6. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
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