Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.910.164
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. TESE DE RESCISÃO UNILATERAL. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA ADOTADA COMO FUNDAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 5/STJ E DA SÚMULA N. 7 /STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem, tomando como base elementos fático-probatórios e os instrumentos de rescisão contratual, chegou à conclusão de que não se trata, no caso, de típica rescisão unilateral do contrato de representação comercial. Por consequência, a revisão do referido entendimento encontra óbice na Súmula n. 5/STJ e na Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
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