Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.910.147
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DUAS PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS. TRANSAÇÃO ENTRE EXEQUENTE E EXECUTADO COM POTENCIAL PREJUÍZO A CREDORES SUBSEQUENTES. PODER-DEVER DE RECUSA DA HOMOLOGAÇÃO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
2. O art. 908, § 2º, do CPC disciplina a distribuição do produto da expropriação judicial de bens; na transação, a natureza do ato é de negócio jurídico bilateral, e, ao optar por valor de quitação inferior ao potencial de arrecadação dos imóveis penhorados, o credor antecedente, na prática, dispõe de patrimônio que garante também o saldo remanescente destinado aos credores subsequentes, de modo que a exigência de ajuste do acordo para contemplar os preteridos não viola a regra da anterioridade, mas impede seu uso como escudo para esvaziar a garantia de credores sucessivos em cenário de solvência do executado.
3. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência desta Corte, que admite a recusa de homologação de transação quando presentes indícios de objeto ilícito, licitude duvidosa ou prejuízo a terceiros, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ como óbice adicional ao conhecimento do recurso especial.
II. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial desprovido.
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