Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.909.948
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
CONTRAFAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido reconheceu a prática
de contrafação e o dano material, acolhendo a pretensão recursal ao
determinar a aplicação do critério de cálculo previsto no inciso III
do art. 210 da Lei n. 9.279/96 na fase de liquidação, não havendo
interesse recursal quanto ao ponto.
2. A jurisprudência do STJ
admite a revisão do valor indenizatório por danos morais apenas em
hipóteses excepcionais, quando o montante se mostrar irrisório ou
exorbitante. No caso, o valor de R$ 5.000,00 foi fixado com base nos
princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o
porte econômico das partes e as circunstâncias do caso concreto, não
sendo irrisório nem exorbitante.
3. O percentual de honorários
advocatícios sucumbenciais fixado em 10% sobre o valor da condenação
está dentro dos limites legais previstos no art. 85, §2º, do CPC, e
foi considerado adequado ao trabalho realizado, não se revelando
irrisório nem exorbitante, sendo, pois, inviável sua revisão, nos
termos da Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial parcialmente conhecido
e, nessa extensão, não provido.
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