Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.909.860

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para análise da distribuição dos ônus sucumbenciais e da majoração dos honorários advocatícios, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do do Código de Processo Civil, art. 1.022 que justifique o acolhimento dos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada analisou adequadamente a controvérsia, com fundamentação clara e suficiente, não havendo negativa de prestação jurisdicional (AgInt no rel. Min. AREsp n. 2.263.229/MG, Moura Ribeiro, DJe de . 22/5/2024) 4. A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC foi expressamente afastada, tendo sido destacados os fundamentos jurídicos que sustentaram a conclusão adotada. 5. A discordância da parte com o conteúdo da decisão não autoriza a oposição de embargos de declaração, por não caracterizar vício sanável pela via aclaratória (EDcl no AgInt no rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de AREsp n. 2.074.424/GO, . 13/2/2025) 6. A reapreciação da distribuição dos ônus sucumbenciais e da majoração dos honorários advocatícios exige reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, conforme jurisprudência consolidada nesta Corte (AgInt no rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de AREsp n. 2.560.352/DF, . 28/10/2024) 7. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, afastando-se, assim, a possibilidade de sua reforma nesta via ( rel. Min. Moura AREsp n. 2.786.316/PR, Ribeiro, DJe de . 5/5/2025) 8. Inexistindo vício de omissão, contradição ou obscuridade, os embargos de declaração devem ser rejeitados, nos termos do do Código de Processo Civil. art. 1.022 IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.

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