Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.909.832
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. ADITIVO QUE PREVIU DEVOLUÇÃO INTEGRAL. APLICAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CULPA DO CONSUMIDOR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Controvérsia acerca da validade da cláusula penal originalmente pactuada após a celebração de distrato que previu a devolução integral dos valores ao comprador, e do cumprimento do aditivo contratual firmado entre as partes.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que as partes convencionaram a devolução dos valores no distrato e não há prova de culpa dos consumidores, impondo-se a restituição sem retenção.
3. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que é vedado o comportamento contraditório e deve prevalecer a autonomia da vontade das partes. Inafastável o óbice da Súmula n. 83/STJ.
4. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.
Agravo interno improvido.
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