Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.909.797
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA contra decisão monocrática que reconsiderou decisão anterior, S/A conheceu do agravo e, ao final, não conheceu do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando que a recorrente não impugnou os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, que aplicou o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil de 2002.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4. O reconhecimento de matéria de ordem pública pelo STJ, mesmo quando prequestionada, depende da superação do juízo de admissibilidade recursal, o que não ocorreu no caso.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
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