Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.909.752
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO - DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Não compete às atribuições desta Corte a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF, razão pela qual é incabível o exame da alegada afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. 2. Na hipótese, da leitura do acórdão recorrido, infere-se que a questão relativa à configuração do sofrimento decorrente do crime e o de reparação compen satória integral prejuízo fora analisada e discutida pelo órgão julgador, de forma ampla e devidamente fundamentada. Afastada, portanto, a alegada tese de vício de fundamentação. 3. Na espécie, diante das peculiaridades do caso concreto, o Tribunal a quo considerou adequado o valor fixado pelo magistrado de piso, a título de danos morais, destacando que referido valor se afigura condizente com o abalo pela perda do filho sofrido pelos recorridos, não implicando tal montante enriquecimento sem causa e não sendo tampouco inexpressivo. 3.1. Para formar seu convencimento, o órgão julgador valeu-se do exame das circunstâncias fáticas do caso em análise, e para alterar tal entendimento, notadamente considerando que a quantia estipulada não se mostra excessiva, necessário seria o revolvimento do material probatório, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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