Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.909.692
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. APÓLICE PRIVADA (RAMO 68). CONCLUSÃO FUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E NA ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRETENSÃO DE REFORMA. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela ilegitimidade passiva da seguradora ré, assentando que a apólice securitária em questão é privada (Ramo 68), vinculada a outra companhia de seguros, e que não há formação de "pool" de seguradoras no caso concreto. A revisão de tal entendimento, para acolher a tese de legitimidade e solidariedade, demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório e a reinterpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
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