Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.909.517
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO; EFEITO SUSPENSIVO; GARANTIA DO JUÍZO; NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e
pela ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em embargos à
execução, discutindo efeito suspensivo, garantia do juízo e
probabilidade do direito.
3. A Corte a quo manteve a negativa de efeito suspensivo por
ausência de garantia formalizada, rechaçou a suficiência da simples
indicação de bens, e assentou que a ação revisional não evidencia
probabilidade do direito nem obsta a execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II; (ii) saber
se a decisão incorreu em violação ao art. 489, § 1º, II, III e IV;
(iii) saber se houve ofensa ao art. 829, § 2º quanto à indicação de
bens à penhora; (iv) saber se é cabível o efeito suspensivo aos
embargos à execução à luz do art. 919, § 1º; e (v) saber se foi
desrespeitado o princípio da menor onerosidade do art. 805.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de
fundamentação: o acórdão enfrentou a ausência de garantia e a
insuficiência da ação revisional para comprovar a probabilidade do
direito; a revisão das premissas fáticas encontra óbice na Súmula n.
7 do STJ. A simples indicação de bem não supre a exigência legal de
garantia formalizada, e a ação revisional não inibe a execução,
estando o acórdão em consonância com a jurisprudência, o que atrai a
Súmula n. 83 do STJ. O princípio da menor onerosidade não foi
debatido em termos de meios alternativos e sua análise demandaria
reexame probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a
pretensão recursal demanda reexame fático-probatório sobre a
suficiência da garantia, a individualização de bens e a
probabilidade do direito. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando
o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta
Corte que exige garantia do juízo e demonstração da probabilidade do
direito para concessão de efeito suspensivo aos embargos (art. 919,
§ 1º, do CPC). 3. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º,
II, III e IV, do CPC quando o Tribunal enfrenta, ainda que
concisamente, os pontos essenciais e explicita a ausência de
garantia e de probabilidade do direito. 4. A alegação de menor
onerosidade (art. 805 do CPC) e de aceitação de bens indicados (art.
829, § 2º, do CPC) não prospera sem formalização da penhora, e sua
análise demanda revolvimento de provas, vedado pela Súmula n. 7 do
STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 489; 829; 919;
805
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7, 380; STF,
Súmulas n. 282, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2308179/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/10/2023.
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