Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.909.336
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 1.022, II, 14, 24, 778 do CPC e ao da LINDB, em razão da extinção de execução de título art. 24 extrajudicial por ausência de requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.2. A parte embargante sustenta que a decisão embargada apresenta vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material, nos termos do do Código de art. 1.022 Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme alegado pela parte embargante.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado.5. Não há omissão na decisão embargada, pois esta examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante.6. Não há contradição na decisão embargada, uma vez que os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição.7. Não há obscuridade na decisão embargada, pois esta é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão.8. Não há erro material na decisão embargada, pois esta apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo.9. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa.IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
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