Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.909.280
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Acolhimento da tese recursal, quanto à não configuração da supressio, que demandaria a análise do contexto fático-probatório, especialmente quanto à duração da inércia qualificada, comportamento das partes durante a relação contratual, momento da exigência da cláusula de galonagem mínima e legítima expectativa criada. Impossibilidade de revisão sem reexame de matéria fático-probatória. Incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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