Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.909.078
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. CONSONÂNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do recurso.
II. Razões de decidir
2. Não se aplica(m) o(s) óbice(s) utilizado(s) pela Presidência.
Novo exame do recurso.
3. "Em face do princípio da causalidade, não se justifica a
imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de
crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu
causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a
obrigação de satisfazer dívida líquida e certa" (REsp n.
2.132.035/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
III. Dispositivo
4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência
do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso
especial.
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