Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.908.924
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA DE TESTEMUNHAS DISPENSADA.
DEMONSTRATIVO DO DÉBITO SUFICIENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO COM CONTEÚDO
REVISIONAL. EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por
força da Lei 10.931/2004, e a assinatura de duas testemunhas é
dispensada pelo art. 29, VI, norma especial que prevalece sobre o
art. 784, III, do CPC.
2. A exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário demanda
demonstrativo claro e preciso dos valores utilizados; a planilha que
indica o valor principal, encargos remuneratórios e moratórios,
critérios de incidência e atualização do débito atende ao art. 28, §
2º, I, da Lei 10.931/2004 e ao art. 798, I e parágrafo único, do
CPC, afastando a alegação de inépcia.
3. Embargos à execução com conteúdo revisional traduzem excesso de
execução e exigem a indicação do valor que se entende devido e a
memória discriminada de cálculo, nos termos dos arts. 917, §§ 3º e
4º, I e II, e 330, § 2º, do CPC, sendo lícita a rejeição liminar
quando ausentes tais requisitos.
4. Majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência em 1%, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso
especial.
5. Agravo interno provido. Recurso especial desprovido, com
majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.
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