Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.908.921
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. MULTA DO
ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso
especial, em ação declaratória cumulada com pedido condenatório, no
qual se discutia, entre outros pontos, abusividade do repasse aos
adquirentes das taxas de ligações definitivas e cobrança de taxa de
urbanização.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC/2015, ao: (i) afastar a alegada violação
ao art. 51 da Lei nº 4.591/1964 relativa ao repasse das ligações
definitivas; (ii) não acolher a tese de cerceamento de defesa pelo
indeferimento de perícia contábil, à luz do óbice da Súmula 284/STF;
e (iii) aplicar as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ para obstar o reexame
de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, bem como
se os embargos de declaração poderiam ser utilizados para superar
esses óbices.
III. Razões de decidir
3. O recurso de embargos de declaração possui natureza integrativa e
destina-se apenas a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar
contradição ou sanar erro material, nos termos do art. 1.022 do
CPC/2015, não se prestando à rediscussão do julgado nem à superação
de óbices de admissibilidade previamente aplicados.
4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao
desprover o agravo interno, tendo: (i) aplicado a Súmula 284/STF em
razão da ausência de indicação, nas razões do recurso especial, dos
dispositivos legais tidos por violados na tese de cerceamento de
defesa; e (ii) reconhecido que a revisão das conclusões do Tribunal
de origem sobre a abusividade da taxa de urbanização, a nulidade da
cláusula contratual e a limitação do repasse das ligações
definitivas ao efetivo custo demandaria reexame de fatos, provas e
cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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