Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.908.876
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, em ação
declaratória cumulada com obrigação de fazer e não fazer.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado
quanto à análise do art. 476 do Código Civil, apta a justificar o
acolhimento dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. Embargos de declaração possuem finalidade restrita (art. 1.022 do
CPC/2015) e não se prestam à rediscussão do julgado ou à pretensão
de rejulgamento da causa.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia
ao afirmar a inviabilidade de reconhecer onerosidade excessiva ou
revisar cláusulas em sede de recurso especial, por demandar
revolvimento de matéria fático-probatória e contratual, o que atrai
os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ; inexiste omissão quanto ao ponto
invocado.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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