Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.908.799
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. OMISSÃO/NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. NÃO
VERIFICADA. FIXAÇÃO DE ALUGUEL MÍNIMO. LAUDO PERICIAL VS. PARECER
TÉCNICO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não se
configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
decide a controvérsia de modo claro e fundamentado, abordando as
questões essenciais ao deslinde do feito. O julgador não está
obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte, bastando
que os fundamentos adotados justifiquem a conclusão.
2. Conforme os
arts. 371 e 479 do CPC, o magistrado possui liberdade na apreciação
das provas e não está adstrito ao laudo pericial, devendo indicar os
motivos de seu convencimento. No caso, o acórdão recorrido
fundamentou expressamente que o laudo pericial foi elaborado com
métodos idôneos e equidistantes, enquanto o parecer do assistente
técnico não trouxe elementos suficientes para infirmá-lo.
3. A
pretensão de alterar as conclusões da instância ordinária - que
considerou o laudo pericial adequado para a fixação do aluguel -
exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida
vedada em sede de Recurso Especial pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo
conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
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