Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.908.772

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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO NO RECURSO ESPECIAL SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CABIMENTO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A relevante premissa do acórdão recorrido de que existia prévia manifestação judicial definitiva, em favor da Sabesp no sentido de que ela não teria o dever legal de fazer prova legal contra si, não foi efetivamente atacada no recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 283/STF. 2. As conclusões do aresto recorrido, no sentido de que o sindicado não trouxe aos autos nenhum argumento ou prova séria e concludente que infirme os esclarecimentos prestados pelo perito judicial acerca da impossibilidade da utilização dos dados constantes dos livros fiscais, foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Não cabe o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Demonstrou-se que, nos embargos de declaração, eram apontados supostos vícios que não existiam, que já teriam sido levantados e afastados na resolução dos anteriores embargos de declaração. Essa reiteração de teses recursais evidencia a pretensão procrastinatória, justificando a aplicação da penalidade. 4. Agravo interno desprovido.

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