Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.908.710
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO POR ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundada na Súmula n. 83 do STJ, interposto em demanda indenizatória decidida em agravo de instrumento no Tribunal de Justiça de Alagoas. 2. A controvérsia trata de extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, em razão de acordo homologado na Justiça Federal no âmbito de ação civil pública, envolvendo alegados danos patrimoniais e morais. 3. A Corte de origem manteve a extinção parcial por perda superveniente do interesse processual, reconheceu que o acordo abrangeu danos patrimoniais e extrapatrimoniais, afirmou a competência da Justiça Federal para discutir validade e cláusulas, indeferiu retenção de honorários na Justiça estadual e rejeitou pedido de litigância de má-fé; embargos de declaração não providos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se o acordo não abrangeu danos morais e se deve prosseguir a ação com base nos arts. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991 e 186 e 927 do CC; (iii) saber se cláusula de renúncia geral é nula à luz dos arts. 421 e 424 do CC e 51, I, IV e § 1º, do CDC; (iv) saber se devem ser resguardados honorários do patrono conforme os arts. 22, caput, e 34, VIII, da Lei n. 8.906/1994; e (v) saber se é cabível retenção e repartição de despesas nos termos dos arts. 85, § 14, e 90, caput e § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa do art. 1.022 do CPC, porque o acórdão dos embargos enfrentou de forma clara e suficiente a abrangência do acordo, a competência para discutir sua validade e a inadequação dos embargos para rediscussão de mérito.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 5 do STJ porque a pretensão de afastar a extinção demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação das cláusulas do acordo homologado, relativamente à sua abrangência sobre danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à inexistência de sucumbência em extinção por homologação de acordo, à via própria para honorários contratuais e à competência do juízo federal para discutir validade de transação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas de acordo homologado, relativamente à sua abrangência.
2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre inexistência de sucumbência em transação homologada, via própria para honorários e competência do juízo federal.
3. Não se verifica violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 485, VI, 85, § 11, 85, § 14, 90, caput e § 2º, 98, § 3º, e 1.022; CC, arts. 186, 421, 424 e 927; CDC, art. 51, I, IV e § 1º; Lei n. 6.938/1991, art. 14, § 1º; Lei n. 8.906/1994, arts. 22, caput, e 34, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.934.382/AL, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 3.012.007/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.008.402/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.047/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026.
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