Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.908.698
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS EM CONDOMÍNIO DE FATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF. 2. A controvérsia decorre de ação de cobrança de de manutenção em cotas/taxas condomínio de de moradores. fato/associação
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau: não há informação disponível no texto sobre o resultado. 4. A Corte de origem julgou improcedente a cobrança com base no Tema n. por se tratar de associação irregular sem registro, e rejeitou os embargos 492/STF, de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ao rejeitar os embargos de declaração, em omissão/contradição violação ao do CPC; e (ii) saber se é devida a restituição dos valores art. 1.022 pagos até em dobro ou de forma simples, com fundamento nos arts. 884 e 07/2014, 940 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois os embargos de declaração buscavam rediscutir o mérito e o acórdão enfrentou a matéria à luz do Tema n. inexistindo omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022 do CPC). 492/STF, 7. A restituição não pode ser imposta sem pedido expresso do réu, e a pretensão do agravante é juridicamente incongruente. Incidem os óbices das Súmulas n. 7 do STJ, para vedar revolvimento de fatos e provas, e n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Não há violação ao do CPC quando os Tese de julgamento art. 1.022 embargos de declaração visam rediscutir o mérito e o acórdão enfrentou a controvérsia.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do quadro fático-probatório atinente aos pagamentos e à pretensão de restituição.
3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto à indicação específica de dispositivos legais violados.” CC, arts. 884, 940; CPC, arts. 1.022, 85 § 11; CF, Dispositivos relevantes citados: III a art. 105 STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, AREsp n. 2.263.061/RJ, julgado em 3/4/2023.
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