Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.908.593
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. MÚTUO VERBAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. INSURGÊNCIA DOS RÉUS.
1. A inexistência de debate prévio da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso, diante da incidência da Súmula 282 do STF por analogia.
2. A revisão do acórdão recorrido, que, com base nas provas dos autos (mensagens eletrônicas e e-mails), concluiu pela existência de relação jurídica direta entre as partes pessoas físicas, afastando a tese de ilegitimidade passiva dos sócios, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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