Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.908.570
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS 211 E 7/STJ.
1. O agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial com base nas Súmulas n. 211/STJ e 7/STJ.
2. Não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prequestionamento exige efetivo pronunciamento do Tribunal de origem sobre a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado, o que não ocorreu no caso em tela.
4. A revisão das conclusões acerca da desnecessidade da prova requerida pela recorrente esbarra na Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.
Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.