Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.908.473

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ANTERIOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO PELOS VENDEDORES. BOA-FÉ OBJETIVA. "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM". ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não incide a Súmula 182/STJ quando o agravo em recurso especial impugna, de modo suficiente, os fundamentos autônomos da decisão que não admitiu o recurso especial. 2. O acórdão recorrido afastou a resolução contratual com base na existência de ação de consignação em pagamento anteriormente ajuizada, no cumprimento de sentença promovido pelos vendedores, na boa-fé objetiva e na teoria do adimplemento substancial. 3. A revisão da conclusão estadual demandaria reexame das premissas fáticas e contratuais fixadas na origem, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A aplicação da teoria do adimplemento substancial, no contexto do pedido de resolução contratual, configura enquadramento jurídico dos fatos da causa, não julgamento fora dos limites da lide. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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