Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.908.473
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO
CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PERDAS E DANOS E
LUCROS CESSANTES. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA
ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ANTERIOR. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA PROMOVIDO PELOS VENDEDORES. BOA-FÉ OBJETIVA. "VENIRE CONTRA
FACTUM PROPRIUM". ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DANOS MATERIAIS E
LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS, PROVAS
E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Não incide a Súmula 182/STJ quando o agravo em recurso especial
impugna, de modo suficiente, os fundamentos autônomos da decisão que
não admitiu o recurso especial.
2. O acórdão recorrido afastou a resolução contratual com base na
existência de ação de consignação em pagamento anteriormente
ajuizada, no cumprimento de sentença promovido pelos vendedores, na
boa-fé objetiva e na teoria do adimplemento substancial.
3. A revisão da conclusão estadual demandaria reexame das premissas
fáticas e contratuais fixadas na origem, providência vedada pelas
Súmulas 5 e 7/STJ.
4. A aplicação da teoria do adimplemento substancial, no contexto do
pedido de resolução contratual, configura enquadramento jurídico
dos fatos da causa, não julgamento fora dos limites da lide.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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