Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.908.246
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO
INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
de agravo para não conhecer de recurso especial manejado em
incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado
nos autos de execução posteriormente extinta em razão da homologação
do plano de recuperação judicial da devedora.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo interno, é
possível afastar os óbices de conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem enfrenta fundamentadamente as questões relevantes ao
julgamento, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente.
4. Concluiu-se que a extinção da execução principal por falta
superveniente de interesse processual, em razão da aprovação e
homologação do plano de recuperação judicial, torna prejudicado o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o qual deve
ser extinto sem resolução de mérito, o que afasta a configuração de
sucumbência e, por consequência, a condenação em honorários
advocatícios. Aplicação da Súmula 83/STJ. Ademais, a alteração das
conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo
fático-probatório da demanda, o que faz incidir a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, mantida a
decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial.
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