Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.908.035
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTES. DECISÃO EXTRA PETITA.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. NULIDADE CONTRATUAL POR
AUSÊNCIA DE REGISTRO DO LOTEAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
de agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Na origem, cuida-se de ação de rescisão contratual c/c perdas e
danos relativa a compromisso de compra e venda de lotes de terras no
entorno de represa, julgada improcedente em primeiro grau e mantida
pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve julgamento
extra petita; (ii) saber se a ausência de registro do loteamento na
matrícula do imóvel, em afronta ao art. 37 da Lei n. 6.766/1979,
acarreta nulidade de compromissos de compra e venda de imóveis em
loteamento; (iii) definir se está comprovado o dissenso
jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Consoante a orientação firmada nesta Corte, "não configura
julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da
congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos
limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e
sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp
1.829.793/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j.
21/10/2019, DJe de 23/10/2019). Incidência da Súmula 83/STJ.
5. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão
do aresto impugnado, configura deficiente fundamentação do recurso
especial, de acordo com as súmulas 283 e 284/STF. Precedentes.
6. No caso em exame, a Corte local concluiu pela inexistência de
prejuízo à ordem pública e a direitos de terceiros e, por
conseguinte, não configuração da nulidade dos contratos entabulados.
Rever tal compreensão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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