Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.907.902
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão ou contradição quanto à análise da tempestividade
do recurso especial, notadamente diante da alegação de existência de
documento apto a demonstrar que o protocolo teria ocorrido em data
diversa da considerada no julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses
previstas no art. 1.022 do CPC/2015, destinando-se a suprir
omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir
erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão
impugnada.
4. No caso concreto, o acórdão embargado examinou expressamente a
alegação de tempestividade do recurso especial, consignando que os
documentos indicados pelo recorrente não foram suficientes para
afastar a data de protocolo certificada nos autos, permanecendo
hígida a conclusão de que o recurso foi interposto fora do prazo
legal.
5. A pretensão deduzida nos aclaratórios traduz mera inconformidade
com o resultado do julgamento e busca a reapreciação de matéria já
analisada, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos
de declaração.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.