Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.907.519

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Ementa

DIREITO EMPRESARIAL – PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO – MARCA – EVOCATIVIDADE, DISTINTIVIDADE, DIREITO DE PRECEDÊNCIA, DILUIÇÃO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, pela ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos do § 1º, do CPC e pela não art. 1.029, realização do cotejo analítico e da similitude fática exigidos para a alínea c. 2. A controvérsia versa sobre ação de nulidade de ato administrativo que busca invalidar decisão do INPI que anulou o registro da marca mista “CIA DO ESTOFADO”. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o XIX, da art. 124, ao impedir a convivência de marcas evocativas por risco de Lei n. 9.279/1996 diluição; (ii) saber se houve violação do § 1º, da ao art. 129, Lei n. 9.279/1996 afastar o direito de precedência; (iii) saber se houve violação do e § art. 158, caput 1º, da ao exigir oposição administrativa como condição para o Lei n. 9.279/1996 exercício do direito de precedência; (iv) saber se houve violação do I, do art. 373, CPC por impor ônus probatório excessivo quanto ao uso anterior em boa-fé; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado nos termos do § 1º, do art. 1.029, CPC e do § 1º, do RISTJ. art. 255, III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do XIX, da art. 124, pois a revisão das conclusões sobre distintividade, afinidade e Lei n. 9.279/1996, impressão de conjunto demandaria reexame do acervo probatório. 7. Também incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses fundadas nos arts. 129, § 1º, e 158, e § 1º, da e no I, do CPC, por exigirem caput Lei n. 9.279/1996, art. 373, revolvimento das provas sobre uso anterior e ônus probatório; e, por estarem as conclusões alinhadas à jurisprudência desta Corte, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto ao tema de fundo impede a análise pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da Tese de julgamento colidência marcária e da distintividade sob o XIX, da art. 124, Lei n. 9.279/1996. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao direito de precedência, oposição administrativa e ônus probatório, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência. 3. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada a art. 1.029, art. 255, análise pela alínea c diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.” arts. 124, 129, § 1º, 158, , Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, caput § 1º; CPC, arts. 373, I, 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, § 1º; CF, III, art. 255, art. 105, , . a c STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, Jurisprudência relevante citada: relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado REsp n. 1.944.265/RS, em STJ, relator Ministro Moura Ribeiro, 3/5/2022; AREsp n. 2.826.881/RJ, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt nos 9/6/2025; EREsp n. 1.907.171/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025.

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