Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.907.507

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL, DANOS MORAIS E ÔNUS CONDOMINIAIS. DISCUSSÃO SOBRE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão fundada nas Súmulas 7 do STJ e 282 do STF. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer indenização por danos c/c morais, com pedidos de declaração do dever da construtora de arcar com taxas condominiais até a entrega das chaves, condenação por danos morais, fixação do INCC até a conclusão da obra e, após, IPCA, e pedidos correlatos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar o dever da construtora de pagar taxas condominiais até a entrega das chaves, condenar ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, fixar INCC até a conclusão da obra e, após, IPCA, julgar improcedentes os demais pedidos e condenar ao pagamento de custas e honorários em 10%. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu o dano moral pelo atraso na entrega e majorou os honorários em 5% em grau recursal, nos termos do § art. 85, 11, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 186 e 389 do Código Civil, por suposta configuração indevida de dano moral in re ipsa decorrente de atraso na entrega do imóvel; (ii) saber se houve violação dos arts. 189 e 386 do Código Civil, por alegada desconsideração da disciplina sobre nascimento da pretensão e efeitos do inadimplemento; e (iii) saber se restou configurado dissídio jurisprudencial, nos termos do III, , da Constituição art. 105, c Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegada violação aos arts. 186 e 389 do Código Civil não foi prequestionada de modo específico, incidindo a Súmula n. 211 do STJ, além de ser inviável o reexame do conjunto fático-probatório para afastar o dano moral reconhecido, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. Quanto aos arts. 189 e 386 do Código Civil, as razões são genéricas e não demonstram de forma clara a contrariedade ou negativa de vigência, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos do §§ 1º e 2º, do RISTJ, art. 255, sendo vedado o revolvimento fático pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. “1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o Tese de julgamento: prequestionamento específico dos dispositivos federais invocados, sendo vedado o reexame de fatos pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal é deficiente e não permite a exata compreensão da controvérsia. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos do §§ 1º e 2º, do RISTJ, não se admitindo o art. 255, revolvimento de matéria fática pela Súmula n. 7 do STJ”. CC, arts. 186, 189, 386 e 389; CF, III, ; Dispositivos relevantes citados: art. 105, c CPC, § 11; RISTJ, arts. 255, §§ 1º e 2º. art. 85, STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 284; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no , relator Ministro Humberto Martins, Terceira REsp n. 2054394/MG Turma, julgado em 20/11/2023.

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