Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.907.282
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 05/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NAUFRÁGIO DE LANCHA. MINUTA QUE NÃO INFIRMA FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Espécie em que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial.
2. Aplicam-se, à hipótese dos autos, o do Código art. 932, inciso III, de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, : "[é] inviável o agravo in verbis do do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da art. 545 decisão agravada". 3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.
4. Agravo interno desprovido.
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