Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.907.280
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - CRF. DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS CORRELATOS. AUTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem asseverou que a desnecessária presença de profissional farmacêutico durante o expediente integral não tem o condão de eximir a empresa da contratação e anotação da responsabilidade técnica.
2. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia.
3. O art. 15 da Lei 5.991/1973 não foi objeto de análise, pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, sob o viés pretendido pela parte agravante. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211/STJ.
4. Agravo interno não provido.
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