Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.907.234
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 29/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. SÚMULA 182/STJ
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ , em razão da ausência de impugnação específica do óbice da . Súmula 83/STJ
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente o óbice da . Súmula 83/STJ
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a . Súmula 182/STJ
4. Para afastar a aplicação da , é indispensável que a parte Súmula 83/STJ recorrente demonstre, de forma detalhada e lógica, que os precedentes utilizados na decisão agravada não se aplicam ao caso ou que houve modificação na jurisprudência da Corte. 5. A impugnação tardia, realizada apenas em sede de agravo regimental, não tem o condão de suprir a preclusão consumativa ocorrida na interposição do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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