Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.907.084
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ANALÍTICA A TODOS OS FUNDAMENTOS CONSTANTES NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação e apenamento imposto ao agravante pela elucidada prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
2. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, por remanescer a apontada ofensa ao art. 59, caput, do Código Penal.
3. Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação (específica e analítica) do agravante a "todos" os fundamentos consignados na decisão agravada autoriza o conhecimento do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne regularmente todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu eventual desacerto.
6. A jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ é pacífica no sentido de que, a decisão monocrática agravada deve ser impugnada em sua integralidade, sendo incindível, sob pena de não conhecimento do recurso.
7. Na espécie, o agravante concentrou sua insurgência apenas na primeira extensão da decisão agravada, sem impugnar o (remanescente e autônomo) fundamento da ausência de prequestionamento da "segunda" e inovadora tese dosimétrica suscitada no recurso especial, consoante inteligência das Súmulas n. (s) 282 e 356 do STF.
Impugnação deficiente que não atende, por certo, o regramento da via recursal eleita.
8. Constatadas lacunas nas razões recursais, ao não infirmarem a decisão agravada em sua integralidade, inviabiliza-se o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: A ausência de impugnação (específica e analítica) do agravante a "todos" os fundamentos consignados na decisão recorrida - não constituída por capítulos autônomos - impede o conhecimento do agravo regimental, conforme inteligência da Súmula n. 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; CPP, art. 3º; STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmula 182.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 791.772/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.06.2025, DJEN 09.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.800.241/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.759.020/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025, DJEN 05.03.2025.
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