Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.907.080
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. DESÍDIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em
recurso especial interposto em execução de título extrajudicial
fundada em contrato de locação, ao fundamento da incidência da
Súmula 7/STJ para o exame da controvérsia sobre prescrição
(executiva e intercorrente).
2. O Tribunal de origem manteve a extinção com resolução de mérito
por prescrição, assentando premissas fáticas de inércia da exequente
e paralisação do feito por prazo superior ao prescricional do
título; a Agravante sustenta violação ao CC, art. 202, I, e ao CPC,
art. 487, II, afirmando inexistir desídia, com a realização de
diligências de citação e de localização de bens.
3. A decisão agravada entendeu que o acolhimento da tese recursal
demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em
recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em
recurso especial, reexaminar o quadro fático-probatório para afastar
a conclusão de desídia do exequente e de ocorrência de prescrição
intercorrente em execução de título extrajudicial, à luz da Súmula
7/STJ.
III. Razões de decidir
5. O acolhimento da pretensão recursal exigiria o reexame de fatos e
provas para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo
Tribunal de origem quanto à desídia da exequente e à ocorrência de
prescrição executiva/intercorrente, providência vedada em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
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