Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.906.952
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO-SURPRESA.
CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL (ART. 10 DO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional. O
Tribunal de origem apreciou de modo claro, suficiente e fundamentado
as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo
desnecessário rebater individualmente todos os argumentos quando os
fundamentos adotados bastam para a solução do caso (arts. 489, § 1º,
IV, e 1.022, II, do CPC).
2. Mantém-se o reconhecimento de decisão-surpresa. A utilização, no
julgamento anterior, de elemento extraído de processo diverso sem
prévia oportunidade de manifestação viola o art. 10 do CPC e o
contraditório substancial; a existência de outros fundamentos no
acórdão não afasta a nulidade, e a aferição da relevância concreta
do elemento é inviável em recurso especial.
3. Inexiste prequestionamento dos arts. 938 e 941 do CPC. A matéria
não foi apreciada na origem sob o conteúdo normativo indicado,
atraindo os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF; não demonstrada
distinção apta a afastar a incidência da Súmula 83/STJ quanto à
vedação à decisão-surpresa.
4. É cabível a majoração de honorários recursais, pois houve prévia
fixação de honorários sucumbenciais na origem e sucumbência mantida
em grau recursal, atendidos os requisitos do art. 85, § 11, do CPC;
não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC por ausência de
manifesta inadmissibilidade ou improcedência qualificada.
5. Agravo interno desprovido.
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