Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.906.839

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM DISCUSSÃO SOBRE HONORÁRIOS, EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO E ALEGAÇÃO DE ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO E INCIDÊNCIA DE ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento por analogia à Súmula n. 284 do STF e no art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença, envolvendo honorários de sucumbência, extinção da execução por satisfação da obrigação e alegado acolhimento de impugnação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou extinto o cumprimento de sentença, sem arbitramento de honorários sucumbenciais. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 85, caput e §1º, do CPC, ao negar honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença; (ii) saber se houve violação do art. 371 do CPC, por ausência de indicação das razões da formação do convencimento; e (iii) saber se houve violação do art. 525, §1º, VII, do CPC, por não reconhecer acolhimento da impugnação quanto à causa extintiva da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido não apreciou as matérias federais indicadas e, ausente no recurso especial a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, não se configura o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. Incide a Súmula n. 211 do STJ, razão pela qual o agravo não prospera. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A incidência do art. 1.025 do CPC depende da indicação, no recurso especial, de violação do art. 1.022 do CPC para a configuração do prequestionamento ficto. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal não foi apreciada pelo Tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §1º, 371, 525, §1º, VII, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n. 1.879.282/TO, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Seção, julgados em 24/2/2022; STJ, REsp n. 1.944.899/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/10/2023.

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