Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.906.749
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, SUSPENSÃO DO PROCESSO E SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, que rejeitou exceção de pré-executividade e indeferiu substituição de penhora de bem imóvel. 3. A Corte de origem manteve a rejeição da exceção de pré-executividade por demandar dilação probatória quanto à incapacidade alegada e indeferiu a substituição da penhora por ausência de comprovação de menor onerosidade sem prejuízo ao exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a nulidade do título e da execução pode ser reconhecida de ofício na exceção de pré-executividade, sem preclusão, diante de prova pré-constituída; (ii) saber se é possível suspender o processo por prejudicialidade externa em razão de ação anulatória conexa; (iii) saber se os negócios são anuláveis por incapacidade relativa e vícios do consentimento; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto a permitir o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A exceção de pré-executividade é incabível quando a matéria demanda dilação probatória; adotada a premissa de inexistência de prova pré-constituída sobre incapacidade, incidem a Súmula n. 83 do STJ e o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A suspensão do processo por prejudicialidade externa depende de verificação das circunstâncias fáticas do caso, cuja reavaliação é vedada em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. A tese de incapacidade civil e anulabilidade dos negócios, por exigir instrução probatória, não pode ser reconhecida na via estreita da exceção de pré-executividade; incidem as Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ. 8. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada quando o conhecimento pela alínea a é obstado pela Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem os óbices das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ quando a exceção de pré-executividade demanda dilação probatória, ausente prova pré-constituída. 2. A suspensão do processo por prejudicialidade externa não se conhece em recurso especial por exigir reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. A discussão sobre incapacidade civil e anulabilidade do negócio jurídico, por exigir instrução probatória, não se admite em exceção de pré-executividade, aplicando-se as Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278, 803, 313, V, a; CC, arts. 4º, 171. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 518; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.688.557/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 18/8/2025; STJ, AREsp n. 2.835.863/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 5/5/2025; STJ, AREsp n. 2.951.729/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
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