Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.906.477
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCLUSÃO DE BDI. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS PARADIGMAS COLACIONADOS. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade objetiva da construtora pelos vícios construtivos, determinou a inclusão do índice BDI no cálculo da indenização por danos materiais, manteve os valores referentes à mudança e locação temporária, e fixou indenização por danos morais.
2. A revisão da extensão do dano e da aplicação do índice BDI demandaria incursão no contexto fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A alegada violação à Lei 11.977/2009, referente à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não foi objeto de debate e deliberação pela Corte de origem, configurando ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
4. A condenação por danos morais foi fundamentada na inequívoca repercussão na esfera personalíssima da parte autora, em razão dos vícios construtivos e da necessidade de mudança temporária, sendo vedado o reexame do contexto fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. A alegação de divergência jurisprudencial não foi acompanhada de cotejo analítico entre os casos confrontados, descumprindo os requisitos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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