Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.906.304

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. SIMULAÇÃO. NULIDADE. MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. 1. Controvérsia acerca da validade e exigibilidade imediata do Termo de Confissão de Dívida (TCD) firmado entre as partes ou da necessidade de postergar sua exigibilidade para após a quitação do contrato de financiamento habitacional com a Caixa Econômica Federal (CEF), à luz do reconhecimento de simulação da quitação e de superendividamento, além da alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que houve simulação na outorga de quitação para viabilizar o financiamento e que a exigibilidade do TCD deve ser postergada até a quitação do mútuo habitacional, reconhecendo, ainda, a condição de superendividamento da compradora. 3. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem indicou, de maneira clara e fundamentada, os motivos da formação de sua convicção sobre a simulação e a postergação da exigibilidade do Termo de Confissão de Dívida, enfrentando os pontos essenciais da controvérsia. 4. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. 5. Aplica-se a Súmula n. 284/STF, quando a parte, tão somente, aponta os artigos supostamente violados, sem demonstrar a sua efetiva violação diante da controvérsia. Agravo interno improvido.

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