Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.906.289

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, afastou a Súmula n. 182 do STJ, aplicou a Súmula n. 284 do STF e assentou a Súmula n. 7 do STJ, em razão de deficiência de fundamentação e necessidade de reexame de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém proposições inconciliáveis, havendo contradição no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistem proposições inconciliáveis: o acórdão embargado adotou fundamentos autônomos e complementares, ao reconhecer a deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e, de modo independente, a vedação ao reexame probatório (Súmula n. 7 do STJ). 5. Não se configura litigância de má-fé, ausente reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando inexiste contradição no acórdão impugnado. 3. É incabível a multa por litigância de má-fé sem demonstração de reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 31/8/2020.

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