Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.906.244

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL E DE TÍTULOS EXECUTIVOS. AGRAVO EM VALIDADE/EXIGIBILIDADE RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por necessidade de reexame de provas quanto à nulidade de citação e à do título executivo (Súmula n. 7 do STJ) e por validade/exigibilidade impossibilidade de análise de ofensa constitucional e de dissídio na via especial. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se pleiteou a nulidade da citação por edital e a de títulos de crédito nulidade/inexigibilidade educativo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos e fixou honorários, com gratuidade de justiça. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a improcedência e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da citação por edital por falta de esgotamento das diligências (CPC, 256); (ii) saber se, ausente citação válida, a relação processual não se formou e os atos são nulos (CPC, 312); (iii) saber se os títulos são por de duas inválidos/inexigíveis ausência/qualificação testemunhas (CPC, 585 e 784, II); (iv) saber se o título é inexigível por vício formal e por assinatura em menoridade (CPC, 917, VI); (v) saber se houve afronta ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF, 5, LIV e LV); (vi) saber se há prequestionamento pela oposição de embargos de declaração (CPC, 1.025); (vii) saber se a nulidade de citação torna nulos os atos subsequentes (CPC, 525, § 1º, I); (viii) saber se a execução não poderia prosseguir sem citação válida (CPC, 829); (ix) saber se é indispensável o esgotamento das diligências para citação por edital (Súmula n. 414 do STJ); e (x) saber se houve de omissão/falta fundamentação quanto à nulidade da citação e do título (CPC, 1.022 e 489). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático- probatório quanto à nulidade da citação por edital, ao comparecimento espontâneo e à dos títulos executivos. validade/exigibilidade 7. Refoge da competência do STJ a análise de ofensa a dispositivos constitucionais. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e resta prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de Tese de julgamento provas sobre nulidade de citação por edital e dos títulos validade/exigibilidade executivos. 2. Refoge da competência do STJ o exame de suposta ofensa ao art. 5, LIV e LV, da Constituição Federal. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.” CPC, arts. 256, 312, 585, 784, 917, 1.025, 525, Dispositivos relevantes citados: 829, 1.022, 489; CF, LIV, LV. art. 5, STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:

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