Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.905.887
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 735/STF E 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice de inadmissibilidade aplicado na origem, com incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão liminar de primeiro grau.
3. A Corte a quo inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 735 do STF, por se tratar de insurgência contra decisão de natureza precária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial baseado na Súmula n. 735 do STF, a fim de afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico e efetivo, a incidência da Súmula n. 735 do STF, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade (EAREsp n. 746.775/PR), o que não ocorreu; ausentes, ainda, pressupostos para efeito suspensivo diante da falta de plausibilidade recursal mínima.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, ainda que por analogia. 2. A parte recorrente deve enfrentar de modo direto e pormenorizado os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do recurso subsequente."
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, 253, parágrafo único, I; CPC, arts. 1.021, §1º, 932, III, 558, 561, 562;
CC, art. 1.211 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 182; STJ; EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgados em 30/11/2018.
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