Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.905.831
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EFEITOS INFRINGENTES INDEVIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido em agravos em recurso especial, no qual se aplicou o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa, para conhecer do agravo e negar conhecimento aos recursos especiais interpostos em ação ordinária cumulada com indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes.
2. A parte embargante sustenta omissão e erro material quanto ao reconhecimento de interposição sucessiva de agravo interno e agravo em recurso especial, afirmando que ambos teriam sido apresentados simultaneamente e requerendo, com efeitos infringentes, a modificação do julgado.
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, ao reconhecer a ocorrência de preclusão consumativa em razão da interposição de recurso manifestamente incabível (agravo interno) antes do agravo em recurso especial, impedindo o conhecimento deste último, bem como ao aplicar a orientação sumulada do STJ.
4. Os embargos de declaração possuem finalidade estrita e se prestam exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se admitindo sua utilização para rediscutir o mérito da decisão nem para provocar novo julgamento da lide com nítido caráter infringente.
5. O acórdão embargado examinou, de forma clara e fundamentada, os fatos relativos à intimação da decisão de inadmissão do recurso especial, à opção do recorrente pela interposição de agravo interno e, ainda que considerado o agravo em recurso especial interposto posteriormente dentro do prazo, concluiu, com base na jurisprudência do STJ, pela consumação da preclusão consumativa, afastando a alegação de erro material ou equívoco de fato.
6. Inexistem omissão ou obscuridade quanto à incidência da Súmula do STJ e aos fundamentos adotados, sendo certo que a discordância da parte embargante com a solução jurídica conferida ao caso não se confunde com ausência de prestação jurisdicional nem autoriza o manejo de embargos de declaração para simples reexame do julgado.
7. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração revelam propósito de alteração do resultado, razão pela qual não se justifica a atribuição de efeitos modificativos.
8. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.