Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.905.771
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENÇA. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS GRAVADAS COM USUFRUTO VITALÍCIO E CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre a possibilidade de penhora de quotas sociais, no cumprimento de sentença de honorários advocatícios, gravadas com usufruto vitalício e cláusulas restritivas de inalienabilidade.
3. A Corte de origem, em agravo de instrumento, concluiu ser possível a penhora da nua-propriedade das quotas sociais, com ressalva do usufruto vitalício dos doadores, afirmando que cláusulas restritivas do contrato social não alcançam terceiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 1.911 do Código Civil e 833, I, do Código de Processo Civil, é juridicamente possível a penhora de quotas sociais doadas com cláusulas restritivas e usufruto vitalício, diante do regime legal de impenhorabilidade e incomunicabilidade invocado nas razões do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ocorreu a ofensa aos arts. 1.911 do Código Civil e 833, I, do Código de Processo Civil, pois a cláusula de impenhorabilidade instituída na doação das quotas sociais com usufruto vitalício constitui óbice à penhora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "A cláusula de impenhorabilidade instituída na doação de quotas sociais com usufruto vitalício, nos termos do art. 1.911 do Código Civil, obsta a penhora, à luz do art. 833, I, do Código de Processo Civil".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.911; CPC, art. 833, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.333.802/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, REsp n. 1.712.097/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
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