Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.905.740
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 25/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. RECURSO INTEGRATIVO REJEITADO.
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo a incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ. O embargante alega a ocorrência de omissão e ausência de fundamentação no julgado, ao argumento de que houve impugnação específica dos óbices do juízo prévio (Súmula n. 7 do STJ e matéria constitucional) e que o acórdão não teria se manifestado sobre a suficiência dessa impugnação.
2. A questão em discussão consiste na verificação da existência de omissão ou contradição no acórdão que aplicou a Súmula n. 182 do STJ.
3. Não se constata a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, porquanto o acórdão embargado foi explícito ao aplicar o óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois a parte agravante deixou de impugnar concretamente os dois fundamentos da decisão agravada que inadmitiu o agravo em recurso especial.
4. O acolhimento dos embargos de declaração para rediscutir a suficiência da impugnação do agravo interno consiste em manifesto propósito de reapreciação da matéria, o que não se coaduna com a via do recurso integrativo.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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