Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.905.730

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e considerou prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito, em que se discutiu a imposição de ônus sucumbenciais por causalidade diante da ausência de comunicação da transferência do veículo ao órgão de trânsito. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva da ré e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa, aplicando o princípio da causalidade pela omissão na comunicação da venda do veículo. 4. A Corte de origem manteve a decisão por seus fundamentos, assentando que a falta de comunicação da transferência deu causa ao processo e tornando irrelevante a alegada pretensão resistida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a existência de pretensão resistida afasta a aplicação do princípio da causalidade e configura violação do art. 85 do CPC; (ii) saber se é afastável a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (iii) saber se é afastável a incidência da Súmula n. 83 do STJ e se houve demonstração suficiente do dissídio jurisprudencial com cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade quando a conduta da parte dá causa à demanda; o acórdão estadual está em harmonia com a orientação do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão da conclusão quanto à causalidade demandaria reexame do conjunto fático-probatório das instâncias ordinárias, o que é inviável na via especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada sua apreciação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A distribuição dos ônus sucumbenciais por causalidade, quando a parte dá causa à demanda, alinha-se à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A pretensão de afastar a causalidade e os honorários fixados demanda revolvimento do acervo probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado sem o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85 caput, §§ 10, 11, 1.029, § 1º; CTB, art. 134; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.049.914/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022; STJ, Súmulas n. 83, 7.

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