Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.905.725
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. INADIMPLEMENTO DO MUNICÍPIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 5 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.
2. A decisão agravada, acerca do inadimplemento do município em relação ao contrato administrativo de prestação de serviços, que configura obrigação de pagamento, baseou-se no acervo fático-probatório dos autos e no exame das cláusulas contratuais, incidindo a Súmula n. 5/STJ e a Súmula n. 7/STJ, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão.
3. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o fundamento referente à incidência da Súmula n. 5/STJ, incidindo o óbice da Súmula n. 283 do STF. Precedentes.
4. Agravo interno não conhecido.
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