Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.905.711

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. QUESTÃO DECIDIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL (ART. 22 DA CF/1988 E INTERPRETAÇÃO DADA PELO STF AO RE N. 776.594). REVISÃO NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante não impugnou, de forma concreta e específica, a fundamentação da decisão agravada quanto à ausência de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código Processual Civil de 2015. Tal omissão caracteriza afronta ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015, o que inviabiliza, no ponto, o exame do recurso, conforme dispõe a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O acórdão recorrido decidiu a questão referente à impossibilidade de cobrança da aludida taxa pelo município com lastro exclusivamente constitucional (art. 22 da Constituição Federal de 1988) e na interpretação dada pela Suprema Corte ao RE n. 776.594. Assim, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 3. Agravo interno desprovido.

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