Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.905.711
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. QUESTÃO DECIDIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL (ART. 22 DA CF/1988 E INTERPRETAÇÃO DADA PELO STF AO RE N. 776.594). REVISÃO NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A parte agravante não impugnou, de forma concreta e específica, a fundamentação da decisão agravada quanto à ausência de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código Processual Civil de 2015. Tal omissão caracteriza afronta ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015, o que inviabiliza, no ponto, o exame do recurso, conforme dispõe a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O acórdão recorrido decidiu a questão referente à impossibilidade de cobrança da aludida taxa pelo município com lastro exclusivamente constitucional (art. 22 da Constituição Federal de 1988) e na interpretação dada pela Suprema Corte ao RE n. 776.594.
Assim, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.
3. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.