Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.905.637
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVIDA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. PRETENSÃO DE SE CONCLUIR PELA REGULARIDADE DA COBRANÇA. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Espécie em que, na origem, foram julgados improcedentes os embargos à execução fiscal opostos pela agravante contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), mantendo-se a regularidade da multa aplicada no valor de R$ 52.800,00, decorrente de infração ao da c/c o § 1º, da RN 388/2015, com fulcro no c/cart. 25 Lei n. 9.656/1998, art. 11, art. 78, o c/c o º, inciso III, todos da RN 124/2006.
2. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do CPC, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
3. O acórdão impugnado apresentou, de forma inteligível e congruente, o fundamento que alicerçou o convencimento nele plasmado no sentido da devida prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem e da incidência da Súmula n. 7 do STJ, diante da necessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório para se concluir pela regularidade da cobrança realizada e, assim, afastar a infração passível de sanção, nos termos da pretensão recursal, procedimento, contudo, vedado na via eleita.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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