Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.905.620
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTRIBUIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE TEMA SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Razões de decidir
1. "É incabível agravo interno para impugnar a ordem de devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de aguardar o julgamento de recurso representativo de controvérsia repetitiva, uma vez que essa decisão não gera prejuízo às partes" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.051.869/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
II. Dispositivo
2. Agravo interno não conhecido.
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