Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.905.591

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAUDÊMIO. OFENSA AOS ARTS. 3º, CAPUT, DO DECRETO-LEI 2.398/1987 E 29, CAPUT, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 4.591/1964. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA DE COMO OCORRERAM AS APONTADAS VIOLAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno. 2. Incide, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do STF, nos pontos em que a fundamentação recursal é deficiente a ponto de impedir a exata compreensão da controvérsia. (AgInt no REsp n. 2.098.330/DF, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024.) 3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento.

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